terça-feira, 11 de novembro de 2025

Tipos de Nota Fiscal Eletrônica

Nota Fiscal Eletrônica (NFe): Documento fiscal eletrônico para operações de circulação de mercadorias entre pessoas jurídicas e vendas no eCommerce para pessoas físicas.

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e): Documento fiscal eletrônico para serviços de fornecimento de energia elétrica, em substituição à tradicional conta de energia elétrica.

Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e): Conhecida como nota fiscal do varejo, é o documento fiscal eletrônico para operações comerciais que envolvem o consumidor final (pessoa física), que não é contribuinte direto dos tributos sobre o consumo.

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom): Documento fiscal eletrônico para as transações de serviços de comunicação e telecomunicações, como planos de telefonia, internet, TV por assinatura.

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): Documento fiscal eletrônico para operações de prestação de serviços.

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via): NFS-e com propósito específico de formalizar as operações de prestação de serviço de exploração de via.

Dados retirados do Blog Portal Tributário

Quais São os Tipos de Nota Fiscal Eletrônica? – Guia Tributário

sábado, 9 de abril de 2022

Saída de vasilhames, recipientes e embalagens - Base Legal



CONVÊNIO ICMS 88/91
Publicação DOU de 09.12.91.
Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
Alterado pelos Conv. ICMS 10/92, 103/96, 118/09.

Concede isenção do ICMS nos casos que menciona.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 103/96, efeitos a partir de 08.01.97.

III - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Redação anterior, do inciso III acrescido pelo Conv. ICMS 10/92, efeitos de 01.01.92 a 07.01.97.

III - a saída, decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes.

Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 118/09, efeitos a partir de 01.12.09.

Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.

Redação original, efeitos até 30.11.09.

Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da Cláusula anterior, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.

terça-feira, 9 de março de 2021

Obrigatoriedade do MDF-e em operações intermunicipais



MDF-e, O que é?

O MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico) é um documento fiscal digital, concebido com o intuito de simplificar as operações de transporte, substituindo o Manifesto de Carga Modelo 25, anteriormente emitido em papel.

Qual a finalidade deste documento?

A principal finalidade do MDF-e é facilitar a informação em lote dos documentos fiscais das cargas que serão transportadas, favorecendo a emissão, o transporte e a fiscalização.
Entre vários benefícios, com o MDF-e é possível consolidar as entregas que serão executadas através das informações dos vários documentos fiscais (CT-e ou NF-e) em um único manifesto.
Permitirá a identificação do tomador ou responsável pela entrega a cada trecho do percurso onde a carga será descarregada.
Além disso, facilitará o rastreamento da circulação física da carga, através do registro das UF’s de início e fim de carregamento e descarregamento e o percurso que o motorista adotará para chegar aos respectivos destinos.


A emissão do MDF-e será obrigatória em operações internas?
    A partir de 06/04/2020, a emissão do MDF-e será obrigatória nas operações de transporte intermunicipais em todos os estados, com exceção ao estado de São Paulo em que prevalecerá as regras previstas em sua legislação estadual.
    Esta obrigatoriedade, foi divulgada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) através de alteração no Ajuste SINIEF 23 de 10/10/2019, o qual revoga o § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010.
    Desta forma, tal determinação abrange os contribuintes emitentes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no transporte intermunicipal de cargas e os contribuintes emitentes de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.