Assunto polêmico, a Substituição Tributária está
prevista na Constituição Federal, por meio do art. 150, § 7º.
Neste
trecho, a constituição determina que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto.
Diante disso, você sabe ao certo o que é o regime de Substituição
Tributária e quais são as obrigações de cada tipo de contribuinte nesse modelo?
O que é?
Ao
ser criado, a Substituição Tributária (ou ST) tinha como principal objetivo
evitar que houvesse uma tributação dupla e a evasão fiscal
durante a produção de bens e a apresentação de serviços no Brasil.
Logo,
pode-se dizer que se trata de uma tributação “móvel”, que pode ser
aplicada a terceiros, mesmo que este não tenha participado do fato gerador,
possuindo vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador.
Por
meio dela, o substituto tributário fica encarregado de pagar o tributo devido
pela operação realizada pelo contribuinte substituído, simultaneamente à
ocorrência do fato gerador. Isso faz com que os cofres públicos recebam uma arrecadação
antecipada.
A ST
pode ser usada para diversos impostos, como o IPI (Imposto Sobre Produtos
Industrializados), mas é utilizado especialmente para orecolhimento do ICMS.
O
ICMS/ST, por sua vez, surgiu como uma ferramenta de controle na relação entre
as transações comerciais de fabricantes que trabalham com diversos
distribuidores e revendedores. Frequentemente, esses fabricantes arrumavam
formas de burlar o pagamento de tributos. Entretanto, com o regime, tornou-se
mais difícil sonegar esse imposto.
No
caso de operações internas, cada estado fica responsável pela incidência da ST,
de acordo com o produto ou serviço. Já para operações entre estados, a ST
dependerá de convênios, protocolos ou acordos específicos.
Contribuinte Substituto e Contribuinte Substituído
O contribuinte
substituto é aquele eleito para reter e/ou recolher o imposto
incidente nas operações seguintes. Ele também fica encarregado de recolher o
ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Posteriormente,
essa alíquota da ST é somada ao valor dos produtos cobrados ao cliente.
Assim,
quando a mercadoria sai do estabelecimento responsável pela retenção, deverá
ser emitido documento fiscal. Já quando a mercadoria sair do estabelecimento
comprador, o contribuinte passa para a condição de substituído, devendo emitir
nota fiscal sem destaque do imposto.
Por
sua vez, o contribuinte substituído é aquele que, nas
operações ou prestações antecedentes ou simultâneas é beneficiado pelo
diferimento do imposto, e nas operações ou prestações consecutivas sofre
retenção.
Ou
seja, esse contribuinte recebe a mercadoria já com o ICMS retido na fonte, por
substituição tributária, pelo substituto. Com isso, ele está livre de pagar
esse tributo pela comercialização das mercadorias recebidas.
Pontos de atenção
Apesar
disso, o contribuinte substituído deve ter atenção ao receber a
mercadoria. Em primeiro lugar, ele deve emitir a nota fiscal sem destaque
do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações
Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo)
RICMS”.
No
caso de transações entre contribuintes, a nota fiscal deverá conter:
– o
valor utilizado de base para cálculo do ICMS devido a título de ST;
– a
soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à
substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo
sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a
reponsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
– o valor do reembolso da ST, caso
haja. Essa informação, inclusive, é fundamental para realizar o
procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.
POR EQUIPE SKILL EM 10 DE OUTUBRO DE 2016 ·GESTÃO TRIBUTÁRIA E CONTÁBIL
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