terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

AS OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA E O ICMS

Razões negociais, estratégicas e até mesmo operacionais fazem com que muitos contribuintes remetam insumos para industrialização nas dependências de terceiros, recebendo-os de volta beneficiados, recondicionados, acondicionados, transformados ou montados (conceitos técnicos retirados da legislação do IPI).
O problema é que, no caso dos tributos plurifásicos, como o ICMS e o IPI, a utilização do instituto implica a ocorrência de mais duas operações tributadas, a remessa e o retorno, o que onera ainda mais a cadeia produtiva, repassando, por certo, esses custos para o consumidor final. Assim, visando afastar tal fato, tais operações estão submetidas a procedimentos fiscais específicos, com suspensão do imposto na remessa e no retorno. Aqui veremos detalhes desse procedimento para o ICMS do estado do Rio.
Como não poderia deixar de ser, o regulamento do ICMS/ RJ segue a legislação do IPI ao caracterizar as operações de industrialização, que vêm a ser quaisquer operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoem para o consumo.
Caso os insumos remetidos para industrialização em outro estabelecimento retornem para o estabelecimento remetente, a legislação do ICMS estabelece a suspensão do imposto, tanto na saída da mercadoria destinada à industrialização como no seu respectivo retorno, total ou parcialmente industrializada.
Mas há exceções, tornando inaplicável a suspensão do imposto na saída para outro Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e os demais Estados interessados;
Além disso, a suspensão fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, conforme art. 52, I e § 1º do Livro I do RICMS/RJ.
Nas hipóteses em que a condição ou o requisito que legitima a suspensão do ICMS não se verificar, o imposto torna-se devido com base na data da respectiva remessa da mercadoria para industrialização, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.
Para fins de recolhimento do ICMS, esgotado o prazo da suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o autor da encomenda deve:
a) emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, na qual deverá mencionar que se trata do imposto anteriormente suspenso, cujas 1ª e 3ª deverão ser remetidas ao  estabelecimento industrializador;
b) escriturar a referida Nota Fiscal no campo “Observações” do livro de Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder ao lançamento da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes ao imposto, mora e atualização  monetária, que serão lançados no quadro “Débitos do Imposto”, item 002 - “Outros Débitos” do RAICMS.
O estabelecimento industrializador poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal emitida de acordo com o disposto na letra “a”, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de “Outros Créditos”.
Tendo em vista que o imposto relativo à remessa foi recolhido, não se aplica a suspensão no retorno da mercadoria industrializada, tudo conforme o art. 54 do Livro I e o art. 168, §§ 3º e 4º do Livro VI, ambos do RICMS/RJ.
Já nas operações de remessa para industrialização, observadas as condições previstas no tópico II, o
estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, a qual deverá conter, além dos requisitos exigidos, conforme arts. 29, I e 168, caput do Livro VI do RICMS/RJ:
a) como natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;
b) o CFOP: 5.901 ou 6.901 (Remessa para industrialização por encomenda), conforme a operação seja, respectivamente, interna ou interestadual;
c) a menção do dispositivo legal que determina a suspensão do ICMS, ou seja, art. 52, I, do Livro I, do RICMS/RJ.
A Nota Fiscal de remessa para industrialização deverá ser escriturada pelo autor da encomenda no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras”. O estabelecimento industrial que receber a mercadoria para industrialização deverá escriturar a respectiva Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, também nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras”, conforme arts. 82, § 4º e 83, § 4º do Livro VI do RICMS/RJ.
Na operação de retorno da mercadoria industrializada, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor total cobrado do destinatário, ou seja, ao valor acrescido abrangendo a mão de obra, os insumos aplicados e demais despesas cobradas do autor da encomenda. Quanto ao retorno simbólico das mercadorias recebidas para industrialização, aplica-se a suspensão do ICMS sobre o valor relativo às mercadorias recebidas do autor da encomenda, conforme arts. 4º, II e 52, I, do Livro I do RICMS/RJ.
O estabelecimento industrializador, após o término do processo de industrialização, deverá emitir Nota Fiscal de retorno para o estabelecimento autor da encomenda, a qual deverá conter, além dos demais requisitos exigidos,
conforme art. 29, I e 168, caput do Livro VI do RICMS/RJ:
a) como natureza da operação: “Retorno de industrialização por encomenda”;
b) os CFOPs: 5.902/5.124 ou 6.902/6.124, conforme a operação seja, respectivamente, interna ou interestadual;
c) como base de cálculo: o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão de obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante (CFOP 5.124 ou 6.124);
d) o destaque do ICMS referente ao valor acrescido;
e) a menção do dispositivo legal que prevê a suspensão do ICMS referente ao retorno simbólico das mercadorias remetidas para industrialização (CFOP 5.902 ou 6.902), ou seja, o art. 52, I, do Livro I, do RICMS/RJ.
O estabelecimento industrializador deverá escriturar a Nota Fiscal de retorno de industrialização que emitir, no livro Registro de Saída, em duas linhas distintas, de acordo com cada CFOP.
Dessa forma, no lançamento referente ao CFOP 5.902/6.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), deverá ser escriturado nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”. No lançamento relativo ao CFOP 5.124/6.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), o respectivo valor cobrado do autor da encomenda (mão de obra, material aplicado e despesas cobradas do encomendante) deverá ser escriturado nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”.
O autor da encomenda, por sua vez, deverá escriturar a referida Nota Fiscal no livro Registro de Entradas também em linhas distintas em relação a cada CFOP (1.902/2.902 e 1.124/2.124). Os valores correspondentes a cada CFOP deverão ser escriturados utilizando-se as mesmas colunas mencionadas anteriormente, conforme arts. 82 e 83 do Livro VI do RICMS/RJ.
Vale lembrar que o descumprimento do procedimento,inclusive quanto a equívocos no cumprimento das obrigações acessórias, enseja autuações, lançamento do imposto devido e multa. Mais informações podem ser obtidas na Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, mas a Diretoria Jurídica do Sistema FIRJAN encontra-se à disposição para esclarecer as operações aqui discutidas, bem como quaisquer outras relativas ao ICMS e aos demais tributos.
Fonte: Firjan - Jurídico

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